Quem pode ser reagrupado e o que mudou com a Lei 61/2025
A nova Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro) alterou o regime do reagrupamento familiar previsto na Lei 23/2007. Mantêm-se elegíveis, em geral, o cônjuge ou parceiro em união de facto, os filhos menores ou incapazes, os filhos maiores dependentes em condições específicas e os ascendentes a cargo.
A principal alteração é a introdução de um período mínimo de residência prévia do requerente antes de poder pedir o reagrupamento, com exceções relevantes. As condições concretas aplicáveis ao seu caso são confirmadas na avaliação inicial.
Prazos de espera, regime transitório e exceções (ex.: Golden Visa)
A lei estabelece um período de residência prévia do titular antes do pedido de reagrupamento, com exceções importantes. Estão dispensados deste requisito, designadamente, os titulares de Golden Visa (ARI), os profissionais altamente qualificados e os titulares do Cartão Azul UE. Não se aplica também, em regra, aos filhos menores ou incapazes.
O prazo de apreciação dos pedidos pela AIMA foi alargado, podendo o procedimento demorar vários meses. Existem ainda regras transitórias para situações em curso. Os prazos exatos são confirmados caso a caso — fale connosco para avaliarmos a sua situação. Veja também o nosso Golden Visa.
Requisitos de rendimento, alojamento e documentação
O reagrupamento exige a demonstração de meios de subsistência adequados, alojamento condigno e documentação que comprove o vínculo familiar (certidões de casamento, nascimento ou equivalentes, devidamente legalizadas e traduzidas).
Os limiares de rendimento e os critérios de alojamento são definidos por referência a valores oficiais e confirmados caso a caso — nunca apresentamos montantes que não estejam em vigor. Tratamos da legalização e tradução dos documentos e da preparação completa do dossiê. Se ainda for o titular a regularizar a sua própria residência, conheça o Visto D7 e o regime fiscal aplicável.
Cônjuge, filhos menores, filhos maiores e pais dependentes
O cônjuge ou parceiro em união de facto é elegível nas condições legais. Os filhos menores beneficiam do regime mais favorável. Os filhos maiores podem ser reagrupados quando dependentes e em situações específicas (ex.: a estudar e a cargo). Os ascendentes (pais) a cargo podem ser incluídos mediante prova de dependência económica.
Cada categoria tem requisitos próprios de prova. Analisamos a composição do seu agregado e definimos a estratégia mais segura para cada familiar.
Processo passo-a-passo na AIMA, prazos e custos
O processo envolve: (1) verificação de elegibilidade e do período de residência; (2) recolha e legalização de documentos; (3) submissão do pedido à AIMA; (4) acompanhamento da apreciação e eventual pedido de elementos adicionais; (5) emissão dos vistos/títulos de residência dos familiares.
As taxas administrativas são fixadas oficialmente e variam consoante o ato. Os prazos de apreciação foram alargados na nova lei. Indicamos-lhe o quadro atualizado de taxas e prazos na avaliação. Para o número de identificação fiscal dos familiares, veja o NIF Express.
Direitos dos familiares reagrupados (trabalhar, estudar, saúde)
Os familiares reagrupados obtêm autorização de residência que lhes confere, em regra, o direito a trabalhar, estudar e aceder ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições. Apoiamos a instalação prática da família através do Reside Portugal.
Impacto na residência permanente e na nacionalidade
O tempo de residência legal dos familiares reagrupados pode contar para a residência permanente e para o pedido de nacionalidade portuguesa, cumpridos os requisitos legais aplicáveis (entre os quais o tempo de residência e o conhecimento da língua). Planeamos desde o início o percurso da família com vista a estes objetivos.